- 1 -A marcação das refeições deve ser realizada antecipadamente, podendo ser concretizada das seguintes formas:
- a)Através de sistema informático, acedendo para tal à plataforma de gestão educativa do Município de Sintra, cujo endereço eletrónico é divulgado na sua página oficial da Internet;
- b)Presencialmente, nos postos de atendimento, cuja localização e horário são definidos pelo Executivo Municipal, no início de cada ano letivo;
- c)Nos dispositivos instalados em cada estabelecimento de ensino, caso existam.
- 2 -A marcação do almoço e lanche é obrigatória, devendo ser realizada por todos os alunos, independentemente do seu escalão, de acordo com os seguintes prazos:
- a)Estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário: até às 16.00 horas do dia anterior ao consumo da refeição;
- b)Escola Profissional de Recuperação do Património de Sintra: até sete dias antes ao seu consumo.
- 3 -A marcação das refeições pode ser feita, excecionalmente, até às 10.00 horas do próprio dia, podendo-lhe ser aplicada uma taxa adicional, calculada tendo como base o despacho ministerial que define, anualmente, orientações nesse sentido.
- 4 -A ausência de marcação das refeições não confere ao aluno qualquer direito ao seu consumo, podendo implicar a incapacidade por parte do Município de Sintra relativamente ao seu fornecimento.
- 5 -Sem prejuízo do referido no número anterior e tendo presente o superior interesse da criança ou jovem, o Município de Sintra providenciará no sentido de garantir o fornecimento do almoço aos alunos que compareçam no refeitório para almoçar e cujos encarregados de educação não tenham realizado a respetiva marcação e/ou o pagamento de refeições consumidas anteriormente, aplicando-se os seguintes procedimentos:
- a)Alunos de pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico - disponibilização imediata da refeição escolar;
- b)Alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de ensino secundário - disponibilização da refeição escolar mediante autorização do diretor do agrupamento de escolas/escola não agrupada, de acordo com limite individual por aluno, a definir pelo Executivo Municipal, no início de cada ano letivo, e/ou capacidade diária de fornecimento do refeitório escolar.
- 6 -As refeições previamente marcadas podem ser anuladas através da plataforma de gestão educativa do Município de Sintra ou presencialmente nos postos de atendimento.
- 7 -A anulação da refeição deve ser efetuada de acordo com os seguintes prazos:
- a)Estabelecimentos de educação pré-escolar e do do ensino básico e do ensino secundário, até às 16.00 horas do dia anterior ao consumo, para as refeições de confeção local e até três dias antes ao seu consumo, para as refeições diferidas;
- b)Escola Profissional de Recuperação do Património de Sintra, até sete dias antes ao seu consumo.
- 8 -As refeições não anuladas, nos prazos indicados no número anterior, são consideradas consumidas e faturadas, excecionando-se esta determinação em caso de doença devidamente comprovada, mediante apresentação de atestado médico.
Artigo 11.º — Marcação e desmarcação da refeição
Vigente desde: 28/06/2021