O período da campanha eleitoral inicia-se no 10.º (décimo) dia anterior à data fixada para as eleições e cessa na reunião plenária, após o período de audição dos candidatos previsto no artigo 108.º
O período da campanha eleitoral inicia-se no 10.º (décimo) dia anterior à data fixada para as eleições e cessa na reunião plenária, após o período de audição dos candidatos previsto no artigo 108.º