O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º (décimo segundo) dia anterior à data fixada para as eleições e cessa na reunião plenária, após o período de audição dos candidatos previsto no artigo 125.º
O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º (décimo segundo) dia anterior à data fixada para as eleições e cessa na reunião plenária, após o período de audição dos candidatos previsto no artigo 125.º