- 1 -Os lotes são identificados por um número de ordem. A construção será implantada em cada lote de acordo com o respetivo polígono, definido para tal.
- 2 -Em situações justificadas por razões de funcionamento da atividade económica em causa, admite-se que o polígono de implantação ocupe até 50 % da área do logradouro previsto na Planta de Implantação, desde que a área de implantação do lote, prevista na mesma, seja respeitada.
Artigo 15.º — Polígono de implantação
Vigente desde: 15/06/2022