- 1 -Os projetos deverão respeitar as volumetrias propostas nas peças gráficas do Plano, os afastamentos e o polígono de implantação expresso na planta de implantação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -A implantação e distância dos edifícios estão estabelecidas na planta de implantação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -Não será permitida a edificação de anexos nos lotes.
- 4 -Será permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.
- 5 -Cada lote está caracterizado conforme o quadro síntese que acompanha a planta de implantação, com indicação da SP permitida, alinhamentos e altura da fachada a ter em consideração.
Artigo 17.º — Edificações
Vigente desde: 15/06/2022