- 1 -É proibida a prática de qualquer ato discriminatório e de assédio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior são considerados comportamentos discriminatórios os adotados, nomeadamente, com base na raça, no género, na idade, na incapacidade física, na orientação sexual, em opiniões, ideologia política e religião.
- 3 -Entende-se por Assédio todo o comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 4 -O assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo e humilhante e físicos ou em atos mais subtis podendo abranger a violência física ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho.
- 5 -O assédio é sexual quando os comportamentos referidos no número anterior revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).
- 6 -Estão designadamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio no trabalho:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados;
- b)Promover o isolamento social;
- c)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal;
- d)Fazer ameaças recorrentes;
- e)Estabelecer sistematicamente objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;
- f)Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;
- g)Não atribuir quaisquer funções profissionais, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- h)Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados, sem identificação do autor das mesmas;
- i)Desprezar, ignorar ou humilhar colegas, forçando o seu isolamento perante outros colegas e superiores hierárquicos;
- j)Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento dos serviços, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais;
- k)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;
- l)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- m)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;
- n)Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
- o)Insinuar sistematicamente que o colega tem problemas mentais ou familiares;
- p)Fazer brincadeiras frequentes ou graves com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, de outros colegas ou subordinados;
- q)Transferir o/a trabalhador/a de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- r)Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
- s)Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no destinatário da conduta o seu descontrolo, designadamente alterações ou transferências sistemáticas de local de trabalho.
Artigo 4.º — Proibição de discriminação e de assédio
Vigente desde: 26/06/2023