- 1 -Será garantido um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio.
- 2 -Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada, alegadamente para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não descriminação e assédio.
- 3 -É garantida a atribuição de proteção especial aos denunciantes e testemunhas em processos judiciais e contraordenacionais desencadeados por assédio, não podendo os mesmos ser sancionados disciplinarmente, salvo quando atuem com dolo.
- 4 -Os Colaboradores do Município que denunciam o cometimento de infração ao presente Código, de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer, forma ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato, até à dedução de acusação.
Artigo 7.º — Regime de proteção ao participante e testemunhas
Vigente desde: 26/06/2023