1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, desde que integrados nos programas de ocupação das áreas prioritárias de valorização ambiental ou inseridos em projetos de valorização do património edificado e desde que diretamente relacionados com as atividades desenvolvidas no solo rústico;
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) (Revogada.)
v) [...]
vi) [...]
c) A ampliação de edifícios para habitação permanente na tipologia unifamiliar do agricultor e anexos:
i) Em terrenos com área mínima de 7.500 m²:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
ii) Em terrenos com área inferior a 7.500 m²:
a) [...]
b) [...]
d) A construção de novos edifícios para habitação permanente na tipologia unifamiliar do agricultor e anexos:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) (Revogada.)
v) [...]
e) [...]
i) [...]
ii) (Revogada.)
iii) Altura máxima da edificação: 6,5 m;
iv) [...].
v) Área mínima da parcela: 10.000 m2