- 1 -Os arruamentos e percursos de acesso às construções não devem impermeabilizar o solo, excetuando-se as vias públicas estruturantes ou em situações de continuidade.
- 2 -A implantação de novas edificações, incluindo ampliações, têm que assegurar as distâncias à estrema da parcela impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, verificando, ainda, o disposto no PMDFCI.
- 3 -Só são admitidos os empreendimentos turísticos, reconhecidos como Turismo de Natureza, nas seguintes tipologias:
- a)Estabelecimentos hoteleiros: pousadas e hotéis com categoria mínima de 4 estrelas;
- b)Turismo de habitação;
- c)Turismo no espaço rural: hotéis rurais, casas de campo e agroturismo;
- d)Parques de campismo e caravanismo.
- 4 -São interditas os seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de loteamento;
- b)Estabelecimentos industriais do tipo 1;
- c)Construção ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água.
Artigo 26.º — Disposições comuns
Vigente desde: 07/06/2024