1 - Todas as edificações a erigir em solo rústico, com exceção de muros, estão obrigadas ao cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios, designadamente:
a) fora das áreas edificadas consolidadas, são interditas, independentemente do seu uso, novas edificações em parcelas classificadas, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, com perigosidade de incêndio das classes alta ou muito alta;
b) nos casos em que sejam permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, as novas edificações em parcelas classificadas, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, com perigosidade de incêndio das classes média, baixa ou muito baixa estão obrigadas ao cumprimento das seguintes regras:
b.1) nos espaços florestais de proteção e de produção, a implantação da construção deve garantir um afastamento mínimo de 50 metros a qualquer das estremas da parcela;
b.2) nas restantes categorias e subcategorias de espaço, a implantação da construção deve garantir o seguinte afastamento mínimo a qualquer das estremas da parcela:
i) 15 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, quando se verifique, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, a classe média;
ii) 10 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, quando se verifique, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, a classe baixa ou muito baixa;
b.3) faixa de proteção deve ser sempre medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
b.4) adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
b.5) existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
b.6) quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
50359 - ssaigt.dgterritorio.gov.pt
50359 - ssaigt.dgterritorio.gov.pt
612437659