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- 2.3 -Na construção em lotes ou nas situações de adaptação, de ampliação ou de reconstrução, a altura das edificações não poderá exceder a cércea do conjunto em que se integra, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, ou, em alternativa, a cércea modal da frente edificada.»
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- 2.3 -Na construção em lotes ou nas situações de adaptação, de ampliação ou de reconstrução, a altura das edificações não poderá exceder a cércea do conjunto em que se integra, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, ou, em alternativa, a cércea modal da frente edificada.»