- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nos Espaços Agrícolas de Produção abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são admitidos os seguintes usos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -Se, ao abrigo do regime legal referido no artigo 15.º, em espaço agrícola de produção coincidente com a zona reservada da albufeira for modificada a utilização do solo para o uso florestal, aplicam-se as regras dos espaços florestais.
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017