A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Fundamentação Económica-Financeira das Taxas Municipais
Aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro
As taxas municipais entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e bilaterais consistem nos montantes que os utentes de determinadas autorizações ou levantamentos por parte das administrações de algumas interdições, não tinham, até à publicação da Lei 60-E/2007 de 29 de Dezembro, a necessidade de fundamentação. Entendia-se que, apesar de não terem a característica da generalidade e universalidade não se poderia estabelecer equivalência entre o "serviço" prestado e o pagamento efetuado. Ao vir determinar a necessidade de fundamentar os valores das taxas a lei obriga a que seja encontrada essa equivalência.
O critério básico que a autarquia adota para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consiste na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos ou não.
Nos aditamentos à tabela com novos ou alteração de valores utilizaram-se os métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada pelo Regulamento 596/2010, aprovado em 29 de junho pela assembleia municipal e publicado no Diário da República 2.ª série n.º 134, de 13 de julho de 2010.
- a)Fundamentação económico-financeira do valor da alínea d), do N.º 5, do Capítulo III
(ver documento original)
- b)Fundamentação económico-financeira do valor da alínea e), do N.º 5.2, do Capítulo VII
O custo do m2 de solo urbanizado é 8,25 (euro). A este valor aplica-se o fator de 0,65 (F31=0,65) o que corresponde a um valor superior à área de projeção ao solo em virtude do impacto visual, dos atravessamentos de estradas e arruamentos, mas cujo o objetivo é o desincentivo, de acordo com o n.º 2, artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O valor da fator para as redes no subsolo de diâmetro inferior ou igual a 200 mm, é de 0,35
- c)Fundamentação económico-financeira do valor do N.º 5.3 do Capítulo VII.
O valor de 0,25 % de cada fatura emitida aos consumidores é o valor máximo previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 106, da Lei n.º 5/2004, 10 de fevereiro, no seu atual articulado.
- d)Fundamentação económico-financeira do valor da alínea c), N.º 1, Capítulo VIII.
(ver documento original)
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