São alterados os artigos 1.º; 5.º; 8.º; 9.º; 18.º; 19.º;20.º; 21.º; 22.º; 24.º; 25.º.º; 26.º; 28.º; 30.º; 31.º; 32.º; 33.º; 34.º; 35.º; 38.º; 41.º; 42.º; 43.º; 45.º; 48.º; 49.º; 50.º; 51.º; 53.º; 54.º; 59.º; 62.º; 63.º; 64.º; 65.º; 68.º, 69.ºe 74.º, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
(...)
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- 2 -Fazem parte deste Regulamento o anexo 1 (Planta Geral do Cemitério de Boticas), anexo 2 (Gavetões de consumpção aeróbia), o anexo 3 (Ossário).
Artigo 5.º
(...)
- 1 -...
- 2 -O expediente respeitante à concessão de terrenos no Cemitério Municipal decorrerá perante a Divisão De Gestão e Administração do Território (D.G.A.T).
Artigo 8.º
(...)
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
Artigo 9.º
Locais de Inumação
- 1 -...
- 2 -A localização dos diversos tipos de sepultura, está definida nos Anexos 1, 2 e 3 e 4 deste regulamento;
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 18.º
Classificação
- 1 -...
- a)São consideradas temporárias as sepulturas destinadas ao período legal de inumação, de três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 19.º
Dimensões
- 1 -...
Profundidade - 1,40 ou 1,80 m
Artigo 20.º
Organização do espaço
- 1 -...
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas serem inferiores a 0,60 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,70 m de largura.
Artigo 21.º
Sepulturas temporárias
- 1 -...
- 2 -É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 22.º
Sepulturas perpétuas
- 1 -...
- 2 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
- 3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 24.º
Inumação em jazigo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
- 4 -Cada compartimento de jazigo municipal ou particular apenas comportará um cadáver, e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
Artigo 25.º
(...)
- 1 -...
- 2 -Em caso de urgência, ou quando a reparação não seja efetuada dentro do prazo fixado, nos termos do disposto no número anterior, caberá à Câmara Municipal proceder à reparação devida, ficando as respetivas despesas a cargo dos interessados.
- 3 -Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aquelas nada digam dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 26.º
(...)
- 1 -A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece as regras definidas por Portaria conjunta dos Ministérios competentes.
Artigo 28.º
(...)
- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar, pelos interessados, à Câmara Municipal, devendo estes comparecer no cemitério no dia e na hora fixados para esse fim.
- 2 -Caso seja a Câmara Municipal a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando-os a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação. Uma vez recebido o requerimento da Câmara Municipal, serão os interessados avisados para comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 29.º
(...)
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25.º deste Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.
Artigo 30.º
(...)
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via correio eletrónico.
Artigo 31.º
(...)
- 1 -...
- 2 -A trasladação de ossada é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.
- 3 -...
- 4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98.
Artigo 32.º
(...)
- 1 -...
- 2 -Quando a trasladação se efetuar para fora dos cemitérios, os Serviços responsáveis pelo cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 33.º
(...)
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 34.º
(...)
- 1 -O pedido para concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
- 2 -No caso de se tratar de sepulturas vagas, será concedida a sepulturas imediatamente a seguir à última ocupada ou a que se encontre ao lado de sepultura ocupada por familiar do requerente.
Artigo 35.º
(...)
- 1 -Deferido o pedido de concessão, os serviços da Câmara Municipal deverão notificar o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
- 2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior.
- 3 -Caso se verifique o incumprimento do disposto no número anterior é cancelada a concessão, e findo o prazo legal de inumação serão retiradas as ossadas para sepultura a designar pelos Serviços do Cemitério.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 38.º
(...)
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Em casos devidamente justificados, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 41.º
(...)
- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
Artigo 42.º
(...)
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas serão averbadas, mediante deliberação da Câmara Municipal, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados, apresentado e instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos do facto de determinou a transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 43.º
(...)
- 1 -As transmissões por morte, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito sucessório.
- 2 -...
Artigo 45.º
(...)
Verificados os condicionalismos estabelecidos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, recaindo sobre as mesmas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor.
Artigo 48.º
(...)
- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na área do Município e afixados nos lugares do estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no momento se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que constem nos registos.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 49.º
Declaração de caducidade da concessão
- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal de Boticas deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando a caducidade da concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -...
Artigo 50.º
Realização de obras
- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, será dado conhecimento desse facto aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias à sua recuperação.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários ou na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no número anterior, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos no Concelho de Boticas, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -...
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a caducidade da concessão.
Artigo 51.º
(...)
- 1 -Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou sepulturas declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
- 2 -No caso de restos mortais encontrados em sepulturas declaradas prescritas, podem os mesmos ficar nas sepulturas desde que sejam colocados a uma profundidade superior à estabelecida para as inumações.
Artigo 53.º
(...)
- 1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e, caso aplicável, instruído com os respetivos projetos de obra.
Artigo 54.º
Projeto
- 1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
- a)Projeto de arquitetura, composto por:
(i) Memória descritiva;
(ii) Plantas, cortes e alçados à escala de 1/20 ou superior;
(iii) Pormenores construtivos à escala adequada;
- b)Calendarização da execução da obra;
- c)Estimativa do custo total da obra;
- d)Projeto de estabilidade;
- e)Termos de responsabilidade dos autores dos projetos, acompanhados dos comprovativos de habilitações e de contratação de seguro de responsabilidade civil.
- 2 -Na elaboração dos projetos deverá atender-se aos seguintes aspetos:
- a)A sobriedade própria das construções funerárias atendendo ao fim a que se destinam;
- b)O revestimento das paredes exteriores dos jazigos só poderá ser executado com materiais nobres, não sendo permitido o revestimento com azulejos;
- c)É admitida a aplicação de pedra branca no exterior dos jazigos e sepulturas perpétuas, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou com acabamento semelhante;
- d)Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas, apenas é permitido o emprego de pedra de uma única cor;
- e)É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere a subalínea (ii), da alínea a), do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 59.º
Obras de conservação
- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e nos termos do artigo 50.º, os concessionários serão avisados da necessidade da realização de obras ou limpeza, fixando-se-lhes prazo para a sua execução.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face das circunstâncias especiais, devidamente justificadas, poderá o Presidente da Câmara municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 60.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal, a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 61.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 62.º
(...)
- 1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários habituais.
- 2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas religiosas ou outras que possam ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de Direito, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 63.º
(...)
- 1 -...
- 2 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 64.º
(...)
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes, devendo para tal ser solicitada autorização por escrito e paga a respetiva taxa, exceto se a intervenção for de pequena significância e para repor o estado original.
Artigo 65.º
(...)
...
- a)...
- b)...
- c)Outras viaturas, desde que previamente autorizadas pelo presidente da Câmara ou vereador competente.
Artigo 68.º
Realização de cerimónias
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo motivos ponderosos.
Artigo 69.º
(...)
Os resíduos cemiteriais que tenham contido corpos ou ossadas, devem ser encaminhados para destino final apropriado.
Artigo 74.º
(...)
- 1 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, constitui contraordenação, punível com coima de 150 euros a 2500 euros:
- a)O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
- b)O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e sepulturas em desrespeito pelo disposto neste regulamento;
- c)A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 62.º;
- d)A entrada nos cemitérios de veículos particulares em violação do disposto no artigo 65.º;
- e)A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 66.º;
- f)A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 67.º;
- g)A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 68.º sem prévia autorização do presidente da Câmara Municipal;
- h)A execução de obras particulares nos cemitérios por quem não esteja habilitado para tal;
- i)A execução de trabalhos ou obras em desrespeito pelo disposto no artigo 50.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.