- 1 -As áreas verdes de utilização coletiva e enquadramento devem ser objeto de tratamento paisagístico, assegurando o conforto visual através da introdução de árvores favorável à minimização do ruído e da poluição atmosférica, da responsabilidade direta do município e, maioritariamente, arborizadas, podendo à exceção da faixa de proteção à EN 342-4, admitir a instalação de pequenos equipamentos ou infraestruturas de apoio, desde que não excedam os 50 m2.
- 2 -A área de proteção da floresta contra incêndios, encontra-se identificada na Planta de Implantação e tem por principal função assegurar a defesa e proteção contra incêndios florestais de acordo com os normativos legais em vigor [faixa de proteção de 100 metros.
- 3 -A área de proteção da floresta contra incêndios deve observar as seguintes regras de uso e utilização:
- a)Ser objeto de tratamento paisagístico que promova a arborização recorrendo a espécies autóctones e/ou pertencentes à flora cultural da região;
- b)Garantir a prevenção e minimização de risco de incêndio, através da manutenção e limpeza da faixa de gestão de combustível de acordo com a legislação em vigor;
- c)Não admitir a introdução de espécies infestantes, como a Acácia, ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o eucalipto, ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e/ou herbáceas consideradas invasoras nos termos legais.
- 4 -A área de proteção da floresta contra incêndios pode, ainda, admitir usos e utilizações que não envolvam a edificação designadamente:
- a)Arruamentos, percursos e estacionamento;
- b)Áreas de recreio e de lazer c] Infraestruturas de apoio à zona industrial designadamente antenas de telecomunicações, postos de transformação cabines, WC, ETAR ou outras.
Artigo 25.º — Condições de uso e utilização
Vigente desde: 26/07/2019