- 1 -A alturas mínimas admissíveis são as seguintes:
- a)Em edifícios habitacionais, a altura mínima admissível é de 3,00 m, medidos de piso a piso;
- b)Em edifícios mistos (comércio e/ou serviços e habitação), a altura mínima admissível é de 3,50 m, medidos de piso a piso, nos pisos cuja utilização se destine a comércio e/ou serviços.
- 2 -A cota de limpo do piso 0 pode ir até 0,80 m acima do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada principal.
- 3 -O pé direito e a cércea dos edifícios são definidos de acordo com o estabelecido no RGEU.
Artigo 19.º — Cércea
Vigente desde: 29/06/2021