- 1 -O valor das compensações pecuniárias (CE) referidas no artigo anterior é estabelecido pela fórmula:
CE = dac x (cL/cL máx. x 0,15) x C
sendo:
- a)dac: a diferença, em m2 de ac, entre edificabilidade concreta e edificabilidade abstrata;
- b)cL: o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro do CIMI;
- c)cL máx: o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI;
- d)C: o “custo de referência” por m2 de ac, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro.
- 2 -O valor de C a considerar em cada ano é o que estiver em vigor em dezembro do ano anterior.
- 3 -Em operações de ampliação de construção existente (em situação legal), quando o aumento da edificabilidade concreta for inferior à dac, esse aumento substitui a dac na fórmula.
Artigo 5.º — Compensações, na área da UOPG B, por défice ou excesso de edificabilidade
Vigente desde: 11/06/2024