- 1 -São classificados como solo rústico os espaços que se destinam ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal e à exploração de recursos geológicos.
- 2 -Integram, também, o solo rústico, os espaços naturais e outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.
- 3 -São interditas as ações e os usos que conduzam à destruição do coberto vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, quando não integradas em práticas associadas à exploração agrícola e florestal, ou que não estejam relacionados com a realização das ações e atividades previstas no presente regulamento.
- 4 -A edificação no solo rústico, exceto nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa, é de caráter excecional e limitada aos usos e atividades identificadas em cada categoria de uso do solo, sem prejuízo do cumprimento das seguintes regras:
- a)A implantação de novos edifícios assegura as distâncias aos limites dos prédios impostas pelo PMDFCI;
- b)Os novos edifícios habitacionais garantem um afastamento mínimo de 200 m às explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre, ou, em alternativa, apresentam declaração do conhecimento da existência da exploração pecuária em sede de controlo prévio;
- c)Não são permitidos muros em alvenaria, exceto nas frentes para a via pública existente numa extensão máxima de 20 m e com um afastamento mínimo de 5 m ao limite da plataforma da via.
- 5 -Quando admitidos, apenas são autorizados novos estabelecimentos hoteleiros que contribuam para a valorização económica e ambiental dos locais onde se inserem, integrem equipamentos de recreio e lazer ao ar livre e estejam associados a pelo menos uma das seguintes temáticas: turismo de saúde, turismo de desporto, turismo de natureza, turismo cinegético, turismo social, turismo educativo ou turismo cultural.
- 6 -A CML pode determinar a concretização de operações urbanísticas enquadradas na figura de Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer, prevista no PROT, desde que sejam, salvaguardadas as seguintes condições:
- a)Seja expressamente considerado pela CML e pela EMAG como um projeto estruturante para o desenvolvimento do turismo e lazer da região;
- b)Seja enquadrado por plano municipal de ordenamento do território adequado e precedido de contratualização;
- c)Abranja, nomeadamente, as seguintes tipologias: equipamentos de saúde e bem-estar; equipamentos e centros e estágios desportivos; centros de congressos e de reuniões; equipamentos de caráter cultural e recreativo, ancorados nas potencialidades do concelho;
- d)Seja localizado em áreas agrícolas, florestais ou uso múltiplo agrícola e florestal, sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis e das disposições de salvaguarda e proteção estabelecidas no plano;
- e)Seja localizado na proximidade de vias existentes servidas por infraestruturas de abastecimento de água e saneamento existente, sendo compatível com o seu dimensionamento;
- f)Cumpra os seguintes parâmetros:
- i)Índice de utilização bruto de 0,07;
- ii)Altura máxima da fachada - 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor;
- g)Caso integre estabelecimentos hoteleiros isolados, cumpra os parâmetros definidos para este tipo de empreendimentos turísticos nas categorias de solo rural em causa;
- h)Promova uma harmoniosa relação com a paisagem rural e com o seu povoamento e contribua para a valorização do território.
- 7 -Sem prejuízo da legislação em vigor, a CML pode exigir avaliação de impacte ambiental, sempre que se considere que os projetos em causa possam apresentar riscos para qualidade ambiental ou para a conservação da biodiversidade e nos termos decorrentes do artigo 10.º do diploma legal relativo à conservação das aves selvagens e à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens.
- 8 -Nas áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos delimitadas na Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional, aplicam-se as seguintes disposições para as seguintes massas de água:
- a)Planalto das Cesaredas:
- i)É interdita a rejeição de águas residuais através de sistemas de infiltração no solo;
- ii)É obrigatória a impermeabilização artificial dos sistemas de tratamento e/ou armazenamento de águas residuais;
- b)Paço:
- i)É obrigatória a impermeabilização artificial dos sistemas de tratamento e/ou armazenamento de águas residuais;
- ii)É obrigatória a aplicação das medidas previstas no programa de ação das zonas vulneráveis, nos termos da lei.
- a)Planalto das Cesaredas:
- 9 -Todas as intervenções que se localizem em áreas de ocorrência de habitats naturais e/ou espécies no âmbito da Rede Natura 2000, deverão ser sujeitas a parecer da entidade com competência em matéria da conservação da natureza.
Artigo 18.º — Identificação e disposições comuns
Vigente desde: 11/10/2017