- 1 -As áreas agrícolas prioritárias de baixa aluvionar são compostas pelos terrenos de elevada produtividade agrícola associados aos principais cursos de água da Lourinhã, o Rio Grande, a Ribeira do Toxofal, a Ribeira de Água de Mouros e a Ribeira da Serra, muito importantes do ponto de vista do controlo do regime hidrológico dos rios como áreas inundáveis.
- 2 -Nas áreas abrangidas pelo regime da RAN e REN, o regime de ocupação, uso e transformação do solo é o previsto nos respetivos regimes jurídicos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas agrícolas prioritárias de baixa aluvionar são interditas as seguintes atividades:
- a)Qualquer alteração ao uso que diminua as potencialidades agrícolas destas áreas ou ponha em causa o normal escoamento e infiltração das águas;
- b)A construção de edifícios de qualquer natureza assim como a sua ampliação sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- c)A instalação ou ampliação de estufas, construções precárias, agroindústrias, suiniculturas, bem como a descarga de sucatas ou resíduos, exceto os resíduos agrícolas;
- d)A alteração da morfologia do solo, não devendo ser realizados aterros ou escavações que não decorram da implantação de infraestruturas fundamentais e sem alternativa de localização ou traçado;
- e)O lançamento de águas residuais industriais e domésticas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são admitidas as obras de ampliação das edificações existentes nas seguintes condições:
- a)No caso das habitações, desde que a ampliação se limite à área estritamente necessária para melhorar as condições higiénico-sanitárias e de salubridade, assim como para o cumprimento do Regime Jurídico das Edificações Urbanas, não podendo conduzir a aumentos da altura da fachada que ultrapassem os 7 m;
- b)No caso das construções de apoio às atividades agrícolas, desde que reforcem o potencial produtivo da exploração agrícola e caso não exista alternativa no interior da propriedade, não podendo as ampliações conduzir a aumentos da altura da fachada que ultrapassem os 7 m nem ultrapassar a área total de construção máxima de 400m2.
Artigo 21.º — Áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares
Vigente desde: 11/10/2017