1 - Nas áreas de uso múltiplo agrícola e florestal é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais, devendo estas ser mantidas sempre que possível ou, em caso de abandono, ser florestadas de acordo com as disposições do PROF.
2 - Nas áreas de uso múltiplo agrícola e florestal são admitidos os seguintes usos complementares:
a) Habitação própria e permanente dos agricultores, desde que o requerente seja agricultor, nos termos da legislação sectorial, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio e, não exista outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização;
b) Edificações de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária;
c) Estufas, abrigos, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações para a implantação de plataformas de nível (desde que não seja superiores a 1,0m);
d) Atividades equestres;
e) Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio;
f) Infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público quando incompatíveis com solo urbano;
g) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que contribuam para a valorização económica e ambiental e garantam uma correta inserção territorial e paisagística e estejam associados à atividade agrícola.
3 - Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a habitação referida na alínea a) do número anterior não podem ser alienados no prazo de 10 anos subsequentes à construção da habitação, exceto em caso de dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, não se aplicando este ónus quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
4 - A construção de estufas, abrigos e outras estruturas edificadas de apoio à atividade dominante são obrigatoriamente sujeitas a controlo prévio independentemente da sua dimensão.
5 - Admite-se a alteração de uso de edifícios existentes para qualquer um dos usos complementares acima referidos, aplicando-se às eventuais obras de alteração, ampliação ou reconstrução os parâmetros aplicáveis a novas edificações.
6 - Pode, excecionalmente, admitir-se a instalação de unidades agroindustriais desde que seja devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária.
7 - Sem prejuízo do regime jurídico da RAN, os parâmetros de edificabilidade aplicáveis nas áreas de uso múltiplo agrícola e florestal são os seguintes:
a) Edificações destinadas a habitação do agricultor para residência própria e permanente:
i) Área mínima do prédio: 40.000m2;
ii) Número máximo de fogos: 1;
iii) Área total de construção máxima: 400m2;
iv) Altura máxima da fachada: 7 m;
v) Afastamento mínimo do edifício à via pública: 10 m;
vi) Afastamento mínimo do edifício às estremas: 7 m;
b) Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária e unidades agroindustriais:
i) Área mínima do prédio: 10.000m2
ii) Área total máxima de implantação: 800m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, devidamente demostrada em sede de controlo prévio;
iii) Altura máxima da fachada: 7 m, exceto no caso de edificações cuja especificidade técnica ou legislação aplicável exija uma altura superior;
iv) Número máximo de pisos: 1;
v) Afastamento mínimo do edifício às estremas: 20 m;
c) Unidades agropecuárias:
i) Afastamento mínimo aos limites edifício à via pública: 50 m, sem prejuízo da legislação específica aplicável;
ii) Afastamento mínimo às preexistências no solo rústico, aos aglomerados rurais, às áreas de edificação dispersa e aos perímetros urbanos: 200 m, podendo ser superior em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes;
iii) Altura máxima da fachada: 7 m;
iv) Garantir a correta integração no terreno e na paisagem, utilizando cortinas arbóreas de proteção e enquadramento com uma largura mínima de 10 m;
v) Garantir o tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais, recorrendo a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis onde não existam redes previamente construídas.
d) Estufas, abrigos e outras estruturas edificadas de apoio à atividade dominante:
i) Afastamento mínimo da construção às estremas: 5 m;
ii) Ter um afastamento mínimo à plataforma das estradas nacionais e regionais de 20 m, e a estradas e caminhos municipais de 10 m;
iii) Obrigatoriedade de reposição do estado original do terreno após o abandono ou a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;
iv) Garantir a correta integração no terreno e na paisagem, utilizando cortinas arbóreas de proteção e enquadramento com uma largura mínima de 10 m;
v) Garantir o tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
h) Edificações destinadas a empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz, e empreendimentos de turismo de habitação:
i) Ampliação máxima da área total de construção preexistente: 30 %;
ii) Altura máxima da fachada: 7 m;
iii) Afastamento mínimo dos edifícios à via pública: 10 m;
iv) Afastamento mínimo dos edifícios às estremas: 7 m.
i) Edificações destinadas à instalação de parques de campismo e caravanismo:
i) Índice de utilização bruto: 0,04 para prédios com área inferior a 40.000m2 e 0,05 para prédios área igual ou superior a 40.000m2;
ii) Altura máxima da fachada: 7 m;
iii) Afastamento mínimo dos edifícios à via pública: 10 m;
iv) Afastamento mínimo dos edifícios às estremas: 7 m.
j) Edificações destinadas a estabelecimentos hoteleiros isolados:
i) Área mínima do prédio: 10.000m2;
ii) Índice de utilização bruto: 0,04 para prédios com área inferior a 40.000m2 e 0,05 para prédios área igual ou superior a 40.000m2;
iii) Altura máxima da fachada: 7 m;
iv) Afastamento mínimo dos edifícios à via pública: 10 m;
v) Afastamento mínimo dos edifícios às estremas: 7 m;
vi) Categoria mínima de 3 estrelas;
i) Capacidade máxima de 200 camas;
ii) Densidade máxima de 40 camas/ha.
8 - Para efeitos da aplicação do número anterior, a área mínima da parcela a considerar pode estar totalmente inserida em espaços de uso múltiplo agrícola e florestal ou integrar simultaneamente aquela categoria e as categorias de áreas florestais de produção e áreas agrícolas, desde que o uso em causa seja compatível com o regime das categorias abrangidas.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no regime jurídico da RAN e da REN, quando aplicável.