- 1 -As áreas florestais de elevado interesse paisagístico compreendem os terrenos onde a ocupação florestal, associada à morfologia do relevo, geologia e à atividade humana, constituem paisagens com estrutura particular do ponto de vista estético, ecológico e cultural.
- 2 -Nas áreas florestais de elevado interesse paisagístico devem ser privilegiadas as práticas florestais de exploração sustentável dos povoamentos existentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e dos instrumentos de gestão específicos, designadamente o PROF, o regime de uso e alteração do solo é o previsto no respetivo regime jurídico, e cumulativamente o disposto no presente artigo.
- 4 -Nas áreas florestais de elevado interesse paisagístico são interditas:
- a)A construção nova e a ampliação de edifícios de qualquer natureza com exceção de pequenos abrigos de apoio à atividade florestal com área máxima de 25m2 e altura de 2,5 m face às cotas do terreno natural, incluindo coberturas;
- b)Ações que comprometam a paisagem tais como modelação do terreno e alteração do relevo natural e alteração de uso e práticas agrícolas;
- c)Destruição de maciços ou exemplares arbóreos de vegetação autóctone, em particular das espécies Quercus faginea e Quercus coccifera;
- d)Destruição de afloramentos rochosos que contribuem para o carácter único destas áreas;
- e)A instalação ou ampliação de estufas, abrigos e construções precárias, agroindustriais, suiniculturas, depósitos de ferro-velho, de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos:
- f)O lançamento de águas residuais e domésticas;
- g)Instalação de unidades produtoras de energia renováveis;
- 5 -Constitui exceção à alínea a) do número anterior, os empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e os estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que contribuam para a valorização económica e ambiental, garantam uma correta inserção territorial e paisagística que respeite os valores naturais e paisagísticos relevantes e característicos destas áreas.
- 6 -Os empreendimentos referidos no número anterior cumprem o respetivo regime previsto para as áreas florestais de produção, sendo que, no caso dos hotéis rurais construídos de raiz, se admite uma capacidade máxima de 100 camas.
- 7 -Qualquer alteração de uso do solo nestas áreas deverá será apoiada em estudos de caracterização e integração paisagística, elaborados para o efeito e sujeita a controlo prévio.
- 8 -O disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no regime jurídico da RAN e da REN, quando aplicável.
Artigo 27.º — Áreas Florestais de Elevado Interesse Paisagístico
Vigente desde: 11/10/2017