- 1 -A ocupação e transformação dos espaços de equipamentos e infraestruturas de turismo e lazer deve atender às características ambientais onde se inserem valorizando os seus recursos naturais e paisagísticos.
- 2 -O parque temático "Parque dos Dinossauros da Lourinhã" constitui-se como um espaço de recreio e lazer, que visa contribuir para o conhecimento da evolução da vida na terra, através da investigação e da divulgação do património paleontológico do concelho, sendo-lhe aplicáveis as seguintes disposições:
- a)A área classificada como espaço de equipamentos e infraestruturas de turismo e lazer é integralmente objeto que um projeto que concretiza as seguintes opções:
- i)A criação de percursos pedonais e de áreas de estacionamento;
- ii)A instalação de estruturas interpretativas (modelos de dinossauros);
- iii)A criação de um lago artificial;
- iv)A valorização da área de pinhal;
- v)A construção de um edifício de apoio condicionado ao índice de utilização bruto de 0,07 e altura máxima da fachada - 15 m.
- b)A implementação do parque temático é precedida de contratualização entre a CML e o promotor respetivo, que fixa um prazo máximo para a concretização do investimento;
- c)Findo o prazo mencionado na alínea anterior, em caso de não execução efetiva do Parque Temático, o solo reverte para a categoria de espaço florestal, sendo aplicável o regime respetivo previsto no presente regulamento.
- a)A área classificada como espaço de equipamentos e infraestruturas de turismo e lazer é integralmente objeto que um projeto que concretiza as seguintes opções:
- 3 -No caso da situação prevista na alínea c) do número anterior, a CML pode determinar a construção do "Parque dos Dinossauros da Lourinhã" noutro local, desde que:
- a)Não seja ultrapassada a área definida na planta de ordenamento para este empreendimento;
- b)Seja cumprido o disposto nas alíneas a) e b) do 2;
- c)Seja localizado em áreas agrícolas, florestais de produção ou uso múltiplo agrícola e florestal, sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis e das disposições de salvaguarda e proteção estabelecidas no plano;
- d)Seja enquadrado por plano municipal de ordenamento do território adequado.
- 4 -No Kartódromo da Lourinhã são apenas admitidas as intervenções que promovam a qualificação paisagística do recinto e a edificação estritamente necessária ao desenvolvimento da atividade licenciada, estando a mesma limitada aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização bruto: 0,15;
- b)Altura máxima da fachada: 7 m.
- 5 -A intervenção no Parque de Campismo da Areia Branca ocorre nos termos definidos na legislação específica a que estão sujeitos os parques de campismo, sendo interditas obras de construção e de ampliação.
- 6 -Na área afeta ao Centro de Interpretação da Costa Oeste, admite-se a construção de edifício com uma área total de construção máxima de 2500m2.
- 7 -O disposto nos números 2 e 3 do presente artigo não prejudica o estipulado no regime jurídico da RAN e da REN, quando aplicável.
Artigo 39.º — Regime
Vigente desde: 11/10/2017