- 1 -As áreas de paisagem notável correspondem a unidades territoriais que integram um conjunto de áreas naturais, agrícolas e florestais com elevado e específico valor paisagístico que constituem um elemento-chave na identidade e carácter regional e municipal.
- 2 -As paisagens notáveis, identificadas na Planta da Estrutura Ecológica, estão em conformidade com o PROT-OVT e integram:
- a)Planalto das Cesaredas;
- b)Áreas de Paisagem Agrícola de Elevado Interesse Paisagístico:
- i)Concha Agrícola de Paimogo;
- ii)Concha Agrícola de Peralta;
- iii)Concha Agrícola de Porto das Barcas;
- iv)Concha Agrícola de Porto Dinheiro-Valmitão.
- 3 -Nestas áreas é interdita qualquer alteração ao uso que altere a estrutura dominante destas paisagens, designadamente as características geomorfológicas, ecológicas, estéticas e culturais, devendo ser promovidas atividades tradicionais ou outras utilizações, condicionadas ao equilíbrio físico, natural e da paisagem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e dos instrumentos de gestão específicos, o regime de uso e alteração do solo é o previsto nos regimes das áreas agrícolas de elevado interesse paisagístico e das áreas florestais de elevado interesse paisagístico, articulados com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
- 5 -As áreas de paisagem notável são objeto de estudos, programas e ações que visem a sua proteção e valorização e contribuam para a sua gestão equilibrada e sustentável.
Artigo 62.º — Paisagens notáveis
Vigente desde: 11/10/2017