- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes das disposições do presente plano e a utilizar na execução do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e sobre os custos de urbanização, com recurso aos instrumentos do "índice médio de utilização", da "área de cedência exigível" e da "repartição dos custos de urbanização".
- 2 -O mecanismo perequativo incidente sobre a edificabilidade - índice médio de utilização - aplica-se às áreas a estruturar e no âmbito de qualquer das seguintes figuras:
- a)Às unidades de execução;
- b)Às operações de loteamento que abranjam mais do que um prédio de diferentes proprietários e impliquem a constituição de lotes cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, mesmo quando não integradas em unidades de execução.
- 3 -O mecanismo referido no número anterior pode ainda ser aplicado às unidades de execução a constituir em solo urbanizado, se tal for decidido pela CML no âmbito da deliberação de aprovação da respetiva delimitação.
- 4 -O mecanismo perequativo relativo às áreas de cedência para usos públicos e coletivos - área de cedência exigível - aplica-se à totalidade do solo urbano:
- a)Às unidades de execução;
- b)Às operações de loteamento que abranjam mais do que um prédio de diferentes proprietários e impliquem a constituição de lotes cujo acesso automóvel não fique assegurado a partir de arruamentos já existentes, mesmo quando não integradas em unidades de execução.
- 5 -A repartição dos custos de urbanização tem lugar, quando pertinente, no âmbito das unidades de execução, aplicando-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
- 6 -Nas áreas que vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, os valores numéricos e os processos de cálculo do índice médio de utilização e da área de cedência exigível e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente plano, aplicando-se supletivamente as disposições da presente Secção nas situações em que aqueles forem omissos.
Artigo 72.º — Mecanismos e âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/10/2017