- 1 -Na conformação das áreas de cedência a concretizar nas operações de loteamento, nas obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento e nas unidades de execução devem considerar-se as seguintes definições:
- a)Área de cedência exigível - valor numérico da área de cedência para dotações coletivas calculada de acordo com o disposto na legislação vigente;
- b)Área de cedência efetiva - valor numérico da área total dos prédios que, de acordo com a configuração urbanística definitivamente aprovada para a operação ou para a unidade de execução, e independentemente de se destinarem a fins gerais ou locais, passam a integrar efetivamente o domínio municipal.
- 2 -Quando a área de cedência efetiva for diferente, para mais ou para menos, da área de cedência exigível, deverá realizar-se a compensação de acordo com as orientações estabelecidas no RJIGT.
- 3 -Para efeitos de aplicação do presente mecanismo perequativo, a área de cedência exigível a considerar é a que corresponde à edificabilidade efetiva definitivamente detida por cada proprietário ou conjunto de proprietários após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior e tendo em conta as compras e vendas de edificabilidade entre os intervenientes que nesse âmbito tenham eventualmente ocorrido.
Artigo 74.º — Mecanismo perequativo das áreas de cedência
Vigente desde: 11/10/2017