- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável, os parâmetros de dimensionamento para as áreas destinadas a estacionamento, a aplicar em todas as operações urbanísticas, são os seguintes:
- a)Para o cálculo dos lugares de estacionamento de uso público ou privado proceder-se-á de acordo com o previsto no artigo seguinte, em função do tipo de ocupação;
- b)As dimensões dos lugares de estacionamento, e dos respetivos acessos, devem cumprir o previsto no RMUE;
- c)Nas situações de áreas consolidadas, onde não for tecnicamente viável a aplicação dos parâmetros de estacionamento, poderá a CML, a título excecional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento no local e autorizar a localização em área próxima ou converter a sua dispensa em pagamento de uma prestação pecuniária equivalente ao custo da área necessária se o proprietário, no prazo de um ano, não der satisfação a tal condicionamento, sem prejuízo da legislação aplicável;
- d)A aprovação do previsto na alínea anterior dependerá da apresentação de um estudo de tráfego, que permita avaliar as acessibilidades, a capacidade das vias envolventes e o funcionamento de cargas e descargas.
- 2 -Nas alterações de uso de edifícios licenciados, as exigências de estacionamento devem obedecer ao seguinte:
- a)Quando da alteração não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipulado no número anterior, é dispensada a criação de mais lugares de estacionamento;
- b)Quando a alteração de uso diga respeito à instalação de unidades de comércio, serviços, salas de espetáculos ou de conferências, estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos que agravem as exigências de estacionamento mínimo, a CML pode obrigar a estudo de tráfego e ao mínimo de lugares estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 80.º — Critérios gerais das áreas de estacionamento
Vigente desde: 11/10/2017