- 1 -A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento técnico, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
- 2 -O atendimento técnico é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do Artigo 6.º
- 3 -O/a técnico/a gestor/a do processo deverá articular previamente a proposta de apoio com os recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade do apoio.
Artigo 10.º — Atendimento técnico
Vigente desde: 27/06/2023