- 1 -Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas que não tenham por fim a construção da unidade industrial, bem como as infraestruturas que lhe andam associadas, previstas no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -As operações urbanísticas, previstas no anterior n.º 1 ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a emitir no prazo de 20 dias.
- 3 -As referidas operações urbanísticas ficam, ainda, sujeitas a parecer da Comissão Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios da Marinha Grande.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 11/06/2024