- 1 -O acesso à Interface pelos utentes de transporte público é livre durante todo o respetivo horário de funcionamento, o qual é devidamente publicitado em locais bem visíveis ao público.
- 2 -É garantido o acesso à Interface em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que, cumulativamente:
- a)Reúnam os requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte público de passageiros;
- b)Explorem serviços de transporte público, urbanos e interurbanos, serviço de transporte internacional e serviços ocasionais e regulares especializados;
- c)Tenham autorização de utilização de Terminal e nos respetivos termos, conforme o artigo 8.º;
- d)Assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 3 -O acesso a viaturas ligeiras está limitado a viaturas de apoio à operação do serviço de transporte público pesado de passageiros, previamente autorizadas pelo Município ou pelo Gestor da Interface, salvo nos casos em que exista parque de estacionamento ou locais de estacionamento devidamente sinalizados.
- 4 -É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados no Terminal e Interface, exceto nos locais sinalizados para esse efeito.
- 5 -É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal.
Artigo 10.º — Acesso à Interface pelos utentes de transporte público
Vigente desde: 11/06/2024