- 1 -É admitido o armazenamento de materiais a descoberto, desde que a sua localização ocorra no logradouro posterior do respetivo lote, e deste armazenamento não resultem quaisquer prejuízos para as áreas de circulação interna previstas.
- 2 -Os materiais que necessitem de armazenamento a céu aberto deverão garantir as condições de segurança e apresentar um acondicionamento adequado, de modo a que a sua presença não gere impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 14.º — Armazenamento de materiais a descoberto
Vigente desde: 30/07/2019