- 1 -O requerimento de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se mostrem necessários atendendo à(s) concreta(s) operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e respetivas Portarias e demais legislação especifica dependendo do uso a que se destina.
- 2 -Na situação de legalização de obras cuja execução necessite de projetos de especialidade e respetivos termos, podem ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos de legalização que não envolvam a realização de obras, é dispensada a junção dos elementos indicados no n.º 4 do Artigo 102.º- A do RJUE. Caso a operação urbanística tenha sido realizada há mais de cinco anos a contar da data do pedido de legalização, é ainda dispensada a junção:
- a)Do projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova, ou quando substituído por certificado de exploração emitido pela associação inspetora das instalações elétricas, prevista no DL n.º 272/92, de
3 de dezembro (CERTIEL). Do projeto de gás, quando aplicável, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova, ou quando substituído por certificado de inspeção emitido pela entidade inspetora;
- c)Do projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água, e disso seja apresentada a respetiva prova, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- d)Do projeto de águas pluviais, caso o edifício já disponha de uma rede predial de recolha e condução de águas e seja apresentado termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- e)Do projeto de arranjos exteriores, quando aplicável, substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- f)Do projeto de Infraestruturas de Telecomunicações, quando aplicável, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- g)Do estudo de comportamento térmico, quando aplicável, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- h)Do projeto de instalações eletromecânicas, caso o requerente apresente a declaração de conformidade, prevista no DL n.º 58/2017, de 9 de junho, emitida por Organismo Notificado acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
- i)Do projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- j)Do plano de acessibilidades e do termo de responsabilidade previstos no DL n.º 163/2006, de 8 de agosto, as instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes, nos seguintes casos:
- i)Realizados em data anterior a 8 de fevereiro de 2007, que não se incluam nos tipos elencados nos números 1 e 2 do Artigo 2.º do referido diploma;
- ii)Realizados em data posterior a 8 de fevereiro de 2007, que não se incluam nos tipos elencados nos números 1, 2 e 3 do Artigo 2.º do referido diploma;
- 4 -Nos casos em que haja lugar à realização de obras, a dispensa dos elementos indicados no número anterior apenas se refere às obras realizadas no âmbito do procedimento de legalização.
- 5 -O pedido de emissão do alvará de autorização de utilização referente aos processos de legalização que não tenham envolvido a realização de obras é instruído, com as devidas adaptações, com os elementos indicados no n.º 26 do Anexo I, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
- 6 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 20.º — Instrução
Vigente desde: 12/10/2017