As obrigações previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento podem ser extensivas a outros estabelecimentos, independentemente da área geográfica em que se localizem, do Grupo em que se insiram e do horário de funcionamento que pratiquem, caso se verifique a ocorrência de situações passíveis de causar incómodos à população, originadas pelo funcionamento dos mesmos e tendo em vista a assegurar a qualidade de vida dos cidadãos.