- 1 -A ocupação do espaço público com esplanadas abertas ou fechadas e instaladas em espaço público, apenas é permitida durante o período de funcionamento dos estabelecimentos a que se encontrem associadas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um horário mais restrito.
- 2 -Não é admitida a instalação, na área da esplanada dos estabelecimentos regulados nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, de aparelhos emissores ou amplificadores de som, nem de outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos.
- 3 -As esplanadas abertas associadas aos estabelecimentos regulados nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento devem ser obrigatoriamente desativadas 1 (uma) hora antes do limite do horário de funcionamento aplicável.
- 4 -A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos regulados nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, nomeadamente nas esplanadas abertas, nas vias e demais lugares públicos, apenas é permitida, independentemente da natureza do material do recipiente, até à 1 hora, todos os dias da semana e durante todas as épocas do ano.
Artigo 14.º — Funcionamento de Esplanadas
Vigente desde: 30/07/2019