- 1 -A Câmara Municipal pode, em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, alargar temporária e excecionalmente, o horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.
- 2 -A prática do horário alargado depende de requerimento do interessado, apresentado nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, através de formulário próprio, disponibilizado pelos Serviços, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.
- 3 -O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos está sujeito ao pagamento de taxa, cujo valor é fixado na Tabela de Taxas do Município de Mafra, em vigor.
Artigo 16.º — Alargamento Excecional do Horário de Funcionamento
Vigente desde: 30/07/2019