- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os horários de funcionamento estabelecidos antes da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidos.
- 2 -Atentos os princípios subjacentes às soluções contempladas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento, designadamente, a garantia do direito ao descanso e ao repouso das populações residentes e, bem assim, da necessária conciliação entre o direito ao lazer e entretenimento e os direitos e expectativas legítimos dos residentes nas áreas em que são instalados Estabelecimentos e considerando a necessidade de garantir uma igualdade de tratamento de todos os operadores económicos envolvidos na exploração de Estabelecimentos inseridos nos Grupos previstos no artigo 3.º, são definidas as seguintes obrigações para os estabelecimentos inseridos nos Grupos II e III, já existentes e devidamente licenciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento:
- a)Aqueles que se localizem em Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial, dispõem de um prazo de 15, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, para cumprir os requisitos previstos nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento.
- b)Aqueles que se localizem em Áreas com Sensibilidade ao Ruído, dispõem de um prazo de 15, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, para cumprir os requisitos previstos nos artigos 8.º e 10.º
Artigo 23.º — Disposição Transitória
Vigente desde: 30/07/2019