A edificabilidade na Zona de Indústria é regida pelos seguintes critérios:
- a)Percentagem máxima de solo impermeabilizado com a construção ou pavimentação:
Indústrias Tipo 1 = 70 %;
Indústrias Tipo 2 e 3 = 80 %;
- b)Os espaços não impermeabilizados deverão ser revestidos com coberto vegetal e representar, no caso das Indústrias do Tipo 1, 30 % da área do prédio ou lote e 20 % nas Indústrias do Tipo 2 e 3;
- c)Cércea máxima: 9.00 m, excepto em casos de instalações tecnicamente justificadas;
- d)O tratamento de efluentes deverá ser efectuado em estação própria de cada unidade, sempre que a lei o determine;
- e)Os espaços livres não impermeabilizados (20 % da área do lote ou parcela) deverão ser tratados como espaços verdes arborizados;
- f)O afastamento mínimo frontal de 10 m (face a qualquer via pública) e o afastamento ao limite posterior da propriedade não poderá ser menor que 10 m;
- g)As implantações dos edifícios não poderão ultrapassar os limites estabelecidos nos polígonos de alinhamento, excepto as portarias cuja área bruta não deverá ultrapassar 10m2.