- 1 -As vias propostas pelo Plano deverão obedecer aos perfis estipulados na Planta do Traçado de Infra-estruturas Viárias;
- 2 -Os passeios deverão apresentar as dimensões tipo descritas nos perfis transversais e deverão ser guarnecidos por caldeiras de árvores assim que a área do Plano estiver consolidada e de modo a garantir a largura mínima de 1,50 m entre a caldeira e o limite da propriedade;
- 3 -As áreas destinadas a passeios poderão ser objecto de alteração de uso mediante realização de projecto de arquitectura paisagista (jardins, espelhos de água, mobiliário urbano), mas sempre de forma a garantir os padrões mínimos legais de dimensionamento.
Artigo 19.º — Circulação
Vigente desde: 10/07/2009