- 1 -Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, I. P., os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e ainda, os trabalhadores e as trabalhadoras por conta de outrem, bem como membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, I. P., que preencham a condição de acesso e exercício da profissão definida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, os quais dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, no caso da licença em concurso lhes ser atribuída, findo o qual caduca o respetivo direito.
- 2 -Podem ainda concorrer ao concurso os empresários ou empresárias em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 3 -Todos e todas, os e as concorrentes, deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada, em relação a dívidas de impostos ao estado e contribuições à segurança social, bem como à Fazenda Municipal, designadamente as decorrentes de taxas e demais receitas públicas e respetivos juros devidos ao município.
- 4 -Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os e as contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores/as perante a Fazenda Nacional ou à Fazenda Municipal de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processos Tributário, não tiver sido suspensa respetiva execução.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o programa do concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso, nomeadamente, os respeitantes à titularidade de alvará e de certificado de motorista para o transporte em táxi.
Artigo 15.º — Requisitos de admissão a concurso
Vigente desde: 12/10/2017