- 1 -Salvo em caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.
- 2 -Sempre que haja abandono da atividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 27.º — Abandono de exercício da atividade
Vigente desde: 12/10/2017