Os feirantes, no exercício da sua atividade na área das feiras, devem:
- a)Fazer-se acompanhar de título de exercício de atividade ou cartão de feirante;
- b)Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante, previstos no artigo 12.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;
- c)Afixar e manter bem visível nos locais de venda, o letreiro identificativo do feirante previsto no artigo 9.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;
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