- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer a autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer a entrega de boletim de registo do óbito.
- 2 -As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.
Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho, e, posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir guia de funeral respectiva;
- c)Efectuar cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
- 3 -No cemitério e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
- 4 -Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
- a)As inumações serão possíveis após confirmação feita por um membro da Junta de Freguesia;
- b)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregado do funeral contactar um membro da Junta, que confirmando a responsabilidade indicará a hora de inumação e fará a recepção do requerimento e do boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida.
- c)Compete ao membro da Junta no dia útil imediato fazer a entrega da secretaria da Junta de Freguesia da documentarão referente às inumações efectuadas;
- d)Após registo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo.
Artigo 9.º
Vigente desde: 12/02/2003