- 1 -Os lugares deixados em aberto na Assembleia de Freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a Junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da Assembleia, o presidente comunicará o facto à Câmara Municipal, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
- 3 -As eleições realizar-se-ão no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.
- 4 -A nova Assembleia de Freguesia completa o mandato da anterior.
Artigo 11.º — Alteração da composição da Assembleia
Vigente desde: 12/02/2003