Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
- a)Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
- b)Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
- c)Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
- d)Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
- e)Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
- f)Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
- g)Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularizado superveniente;
- h)Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;
- i)Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.