1) As entidades representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a título provisório, sempre que lhes seja impossível marcar presença nas reuniões plenárias, devendo comunicar por escrito ao Presidente do CMC.
2) As substituições a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas ao Presidente do CMC, por escrito, com a antecedência de três dias seguidos sobre a data de realização da reunião.