São aditadas as seguintes cláusulas:
Cláusula 12 a)
Direito a férias
- 1 -O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
- 2 -Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir de 2015.
- 3 -Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
- 4 -A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Cláusula 12 b)
Dispensas e tolerâncias de ponto
- 1 -O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração
- 2 -Aos trabalhadores que nasceram a 29 de Fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de Março.
- 3 -Para além dos feriados obrigatórios e municipal os trabalhadores têm direito a gozar como tolerância de ponto na Terça-Feira de Carnaval.
Alcácer do Sal, 04 de agosto de 2017.
Pelo Empregador Público:
Pela União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana:
Arlindo José Paulino de Passos, na qualidade de Presidente.
Pela Associação Sindical:
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
João Paulo Soares de Sousa, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário por efeito do disposto do Artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3 de 22 de Janeiro de 2014.
José Agostinho Rodrigues Santana na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Depositado em 28 de agosto de 2017, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 74/2017, a fls. 54 do Livro n.º 2.
3 de outubro de 2017. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.
310828691