- 1 -Consideram-se zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida e como tal delimitada na Planta de Condicionantes.
- 2 -Nas zonas inundáveis, não é admitido:
- a)Construção ou ampliação de edifícios;
- b)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- c)Realização de obras que impliquem alterações das suas caraterísticas naturais;
- d)Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;
- e)Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.
- 3 -Excetuam-se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável, as obras hidráulicas, a realização de infraestruturas públicas e a instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa.
Artigo 10.º — Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 21/06/2022