- 1 -Os espaços de polarização do turismo fluvial correspondem a locais de importância histórica e de elevada aptidão turística e recreativa, constituindo interfaces entre estações ou apeadeiros da linha do Douro e cais de acostagem e outras estruturas de apoio à navegação.
- 2 -Nestes locais, sem prejuízo da legislação específica aplicável, apenas se admitem obras, ações e atividades que contribuam para o reforço da sua aptidão, como intervenções de valorização paisagística e instalação de estruturas de apoio ao recreio e turismo fluvial.
- 3 -Admitem-se obras de ampliação dos edifícios existentes até 50 % da área de construção existente;
- 4 -Admitem-se novas edificações para fins turísticos, de recreio e lazer e equipamentos de utilização coletiva nas condições expressas na alínea e) do artigo 38.º
Artigo 42.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 21/06/2022