- 1 -As Áreas de tipo III correspondem na sua delimitação e configuração, a menos das áreas identificadas e delimitadas no presente plano como integrantes do solo urbano, às áreas antes designadas no POARC como espaços agrícolas.
- 2 -Nas Áreas de tipo II são interditas, sem prejuízo dos condicionamentos e dos procedimentos estabelecidos no regime da RAN, quando aplicáveis:
- a)Abertura de novos acessos aos planos de água;
- b)Construção de novos edifícios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -É admitida a reconstrução dos edifícios preexistentes, bem como a sua eventual ampliação, quando justificada por programa, nas seguintes condições:
- a)Majoração da área de construção até 30 %, em qualquer caso;
- b)No caso de ampliação de edifícios habitacionais que mantenham essa função ou de edifícios que se destinem a turismo de habitação ou turismo no espaço rural, a majoração estabelecida na alínea anterior pode ser excedida desde que a área de construção da ampliação não ultrapasse 300 m2;
- c)Alteração do edificado e/ou do seu uso para funções de apoio à exploração agrícola, incluindo unidades de vinificação e de armazenagem, e sua eventual ampliação com uma majoração da área de implantação que não exceda 600 m2.
- 4 -Constituem exceções à interdição estabelecida na alínea c) do n.º 2:
- a)Construção de edifícios de apoio à exploração agrícola, tecnicamente justificados, em prédios com área não inferior a 1 hectare e respeitando os seguintes parâmetros máximos:
- i)Índice de utilização bruto de 0,05;
- ii)Dois pisos ou cércea de 7 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- iii)Área de implantação de 600 m2;
- b)Construção de edifícios de habitação respeitando os seguintes parâmetros máximos:
- i)Índice de utilização bruto de 0,05;
- ii)Dois pisos ou cércea de 7 m;
- iii)Área de implantação de 300 m2;
- iv)Um fogo por parcela.
- c)Construção de edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros ou hotéis rurais, desde que em prédios com área não inferior a 5 hectares.
- a)Construção de edifícios de apoio à exploração agrícola, tecnicamente justificados, em prédios com área não inferior a 1 hectare e respeitando os seguintes parâmetros máximos:
Artigo 60.º-F — Regime de salvaguarda das Áreas de tipo II
Vigente desde: 21/06/2022