- 1 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.
- 2 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos, quando estas não se incluam em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, assumem os valores seguintes, independentemente do uso a que se destinam:
- a)Para habitação, comércio e serviços, 0,40 m2 de terreno por m2 de área total de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave;
- b)Para indústria e armazéns, 0,25 m2 de terreno por m2 de área de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave.
- 3 -A não previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:
- a)Se comprove a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e caraterísticas físicas da envolvente;
- b)A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;
- c)A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.
Artigo 68.º — Áreas para espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 21/06/2022