- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
1) Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios, nas áreas classificadas no PMDFCI com perigosidade de incêndio rural alta ou muito alta. No entanto, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território podem ser previstas novas áreas, para as finalidades previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação, ou a ampliação de áreas já existentes para esses fins. É também permitida a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
- a)Inexistência de alternativa adequada de localização;
- b)Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
- c)Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nos edifícios e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência dos edifícios à passagem do fogo;
- d)Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
- e)Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).
2) Para além dos casos referidos no ponto anterior, a construção de novos edifícios ou a ampliação dos já existentes, apenas são permitidas nas áreas classificadas no PMDFCI como de perigosidade média, baixa ou muito baixa, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
- a)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, nas seguintes dimensões:
- i)10 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe muito baixa e os restantes 40 m não deverão ter ocupação florestal;
- ii)20 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe baixa e os restantes 30 m não deverão ter ocupação florestal;
- iii)30 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe média e os restantes 20 m não deverão ter ocupação florestal.
- b)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- c)Existência de parecer favorável da CMDF.
Estes condicionalismos não se aplicam aos edifícios que se localizem dentro das áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
3) Como previsto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do ponto anterior, por deliberação da câmara municipal e caso sejam verificadas as seguintes condições:
- a)Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
- b)Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- c)Existência de parecer favorável da CMDF.
Para este efeito, enquanto não forem publicadas em Portaria as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, é a CMDF que realiza o seu enquadramento.
Aos proprietários de terrenos confinantes com os referidos neste ponto não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
4) Como previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, os edifícios existentes abrangidos pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 4 a 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF;
5) Em qualquer dos casos referidos, na contabilização da distância mínima exigida para a faixa de proteção podem ser contabilizadas as áreas incluídas na faixa que integrem rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água;
6) As faixas de proteção referidas anteriormente têm de estar de acordo com os critérios de gestão de combustível, estabelecidos no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;
7) Para emissão dos referidos pareceres, a CMDF tem de integrar obrigatoriamente:
- a)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente;
- b)Um representante da Direção Regional de Agricultura territorialmente competente; e
- c)Um representante da ANEPC.
8) Adicionalmente, os regulamentos municipais devem ainda definir, para as áreas edificadas consolidadas as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas no PMDFCI.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Uma largura mínima de 50 metros, sempre que a faixa de gestão de combustível abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)As seguintes larguras mínimas, quando a faixa de gestão de combustível abranja exclusivamente terrenos não ocupados com espaços florestais e consoante a classe de Perigosidade de incêndio rural em que se inserem:
Classe de Perigosidade Muito Baixa - 10 metros de largura mínima
Classe de Perigosidade Baixa - 20 metros de largura mínima
Classe de Perigosidade Média, Alta e Muito Alta - 30 metros de largura mínima.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 02/07/2021